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Escrituração Contábil Digital (ECD) - IN RFB nº 2003/2021

A graduação em ciências contábeis é um marco importante na vida profissional dos contadores, assim como os cursos de extensão e educação continuada.

Entendo que em qualquer profissão há questões técnicas e procedimentais fora do conteúdo programático na graduação que farão parte da nossa rotina e que serão indispensáveis para o nosso desenvolvimento profissional, tal como a ECD.


O que é a ECD?

A ECD (Escrituração Contábil Digital) é parte integrante do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) que tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela transmissão via arquivo.

Ou melhor, mais sustentável, otimizada e moderna. Esta é a escrituração contábil digital!


Quais livros são transmitidos via ECD?

  • Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
  • Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
  • Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamentos comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

A obrigatoriedade para entrega da ECD recai sobre as pessoas jurídicas tributadas no regime do Lucro Real.

Contudo, outros regimes tributários também devem cumprir a entrega da ECD (IN RFB nº 2003/2021) conforme abaixo:

- Empresas do Simples Nacional (ME e EPP) que receberam aporte de investidor-anjo;

- Pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro presumido que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência de IRRF em montante superior ao valor da base de cálculo do IR apurado, diminuída dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitas;

Exemplo:

  • Faturamento R$200.000 (serviços) no mês
  • PIS/COFINS regime cumulativo


Caso a distribuição de lucros ou dividendos seja maior que o valor distribuível, terá que demonstrar via ECD.

  • Nota - Não há incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para o MEI, portanto a distribuição de lucros ocorre sem estas deduções.

- Pessoas jurídicas da construção civil dispensadas de apresentar EFD ICMS/IPI, ficam obrigadas a apresentar o registro de inventário na ECD, como livro auxiliar;


Deverão apresentar a ECD em livro próprio:

- Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade;

- As pessoas jurídicas domiciliadas no país que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.371/2006;

- As Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei Complementar nº 167/2019.


Ainda destaco que no inciso IV do art. 3º as empresas imunes e isentas estão dispensadas, porém ficarão obrigadas quando...

- Empresas imunes e isentas que aufiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja superior R$4.800.000 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;


Espero ter contribuído com seus estudos, dúvidas e curiosidades sobre a Escrituração Contábil Digital.


Escrito por Gleidson | Contabilidade & Finanças

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